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Foto do escritorMarcos Costa

Descobri que a casa onde moro há 20 anos não existe registro no Cartório. E agora?

SÓ É PROPRIETÁRIO QUEM REGISTRA NO CARTÓRIO - certamente você já ouviu essa frase, e certamente é assunto que muitas pessoas tem dúvidas. O tema é tratado nos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, que estabelecem:


"Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o REGISTRO no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código".

"Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".


Assim, após lavrada a ESCRITURA PÚBLICA o comprador deve se dirigir ao Cartório de Imóvel da circunscrição imobiliária em que o imóvel a ser registrado pertence para registrar a propriedade, assegurando seu direito com a publicidade, segurança jurídica, oponibilidade e demais atributos que somente o registro confere.


Todavia, na prática nem sempre isso ocorre (e olha que tem gente que compra imóveis e nem mesmo Escritura faz, sujeitando seu patrimônio a maiores riscos ainda) e, mais, não toma os devidos cuidados em obter certidões negativas do vendedor e do imóvel, porém, esse é um assunto para outro artigo.


É muito comum encontrar situações onde a pessoa compra um imóvel com aqueles “contratos de gaveta” e, habitando há mais de 20 anos descobre que não existia registro no Cartório e nem a matrícula do mesmo. "E AGORA? O QUE FAZER?" - você deve estar pensando isso agora, não é?


Porém, para o conforto psicológico de muitas pessoas, existem soluções que podem ser cabíveis para casos assim, pois a partir de um estudo técnico sobre a documentação e o relato do caso, há grandes possibilidades da USUCAPIÃO ser uma solução.


O fato de não constar no Cartório de Registro Imobiliário a matrícula do imóvel não é impeditivo para a regularização por meio da Usucapião – seja pela via JUDICIAL ou ainda pela via EXTRAJUDICIAL - especialmente considerando que em alguns casos o imóvel pretendido pode ser parte de um imóvel maior, ou ainda, uma unidade de um loteamento regularizado ou não.


Por isso, a depender das peculiaridades do imóvel urbano ou rural, a Usucapião é uma excelente de forma de regularizar a propriedade imobiliária e, assim, ter o seu nome gravado na Matrícula do Imóvel.


Pense nisso, e saiba as vantagens de ter seu nome inscrito na matrícula do imóvel.

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